Na área de intervenção do POAPPSA, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats naturais, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;
- b)A introdução de espécies não indígenas, com as excepções previstas na legislação específica aplicável;
- c)A recolha de fósseis e de amostras geológicas, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., bem como a prática de actos que destruam ou degradem o património geológico;
- d)As acções de prospecção, pesquisa e de extracção de inertes;
- e)A limpeza mecânica de vegetação com lâmina frontal, excepto no combate a incêndios florestais;
- f)O lançamento de efluentes no ar, na água, no solo ou no subsolo susceptíveis de causarem perturbações físicas ou químicas no meio, que não cumpram a legislação em vigor;
- g)A realização do pastoreio livre;
- h)A prática da pecuária intensiva, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas, ou quaisquer outras explorações zootécnicas similares;
- i)Operações de loteamento urbano ou industrial;
- j)A instalação ou ampliação de depósitos de materiais de construção, de sucata, de veículos e de inertes, bem como o vazamento de outros resíduos sólidos ou líquidos;
- l)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
- m)A instalação de depósitos de produtos explosivos ou de combustíveis, incluindo postos de combustível;
- n)A instalação de novos aproveitamentos energéticos, com excepção dos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º;
- o)O sobrevoo, abaixo de 1000 pés, de aeronaves com motor, salvo por razões de vigilância, fiscalização ou de combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P;
- p)A circulação, com quaisquer veículos motorizados, fora das estradas e caminhos municipais e florestais, com excepção dos veículos ao serviço de explorações agrícolas ou florestais sitas na área da Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor, ou em situações de vigilância, fiscalização, socorro ou combate a incêndios florestais;
- q)A realização de competições desportivas motorizadas;
- r)A actividade cinegética, com excepção das situações referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º;
- s)A venda ambulante;
- t)A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais autorizados;
- u)O lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras actividades pirotécnicas;
- v)A instalação de quaisquer formas de publicidade.