- 1 -Sem prejuízo das disposições constantes no presente regulamento, bem como na legislação específica aplicável, em cada uma das zonas referidas no n.º 3 do artigo 7.º é permitida a instalação de um estabelecimento hoteleiro, privilegiando-se, no entanto, o tipo «resort», ou um aldeamento turístico, devendo, em qualquer um dos casos, ser assegurado o devido enquadramento paisagístico.
- 2 -Os empreendimentos turísticos estão sujeitos às seguintes condições:
- a)Ter uma capacidade máxima de 60 camas;
- b)Ter uma classificação mínima de três estrelas.
- 3 -Os empreendimentos turísticos não podem ultrapassar, na totalidade das áreas com vocação para instalação de novos empreendimentos turísticos, o número máximo de 300 camas.
- 4 -As edificações afectas aos empreendimentos turísticos, podem apresentar um piso com desenvolvimento acima do solo, sendo possível ser autorizada a construção de uma cave para serviços técnicos e estacionamento, com altura máxima de 2,4 m.
- 5 -Na faixa compreendida entre os 50m e os 100m, medidos a partir do NPA, não são admitidas frentes contínuas de edificações, sendo proibido o desenvolvimento linear.
- 6 -Nas áreas com vocação para a instalação de empreendimentos turísticos, aplicam-se as disposições constantes nos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento.
Artigo 23.º — Áreas com vocação para a instalação de novos empreendimentos turísticos
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007