- 1 -Para efeitos de regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos, a zona de protecção, que corresponde à faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA, divide-se nas seguintes áreas fundamentais em termos de usos e regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:
- a)Zonas de protecção total, que correspondem a áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos, integrando as áreas de especial interesse ambiental e valorização ecológica, as áreas de especial interesse cultural, as áreas agrícolas incluídas na RAN e ainda as áreas de protecção a infra-estruturas básicas, nomeadamente de respeito da barragem e órgãos e de protecção das tomadas de água para abastecimento à pousada de Santa Clara e da SOMINCOR e infra-estruturas associadas;
- b)Zona reservada, que corresponde à faixa com 50 m de largura medidos na horizontal a partir da linha do NPA;
- c)Áreas de apoio à utilização do plano de água (núcleos), integrando, em função da respectiva aptidão e capacidade de suporte biofísico, áreas com vocações e níveis de utilização distintos;
- d)Áreas de usos e regimes de gestão específicos, que correspondem às áreas com vocação para a instalação de novos empreendimentos turísticos;
- e)Zonas de protecção parcial, que correspondem às restantes áreas de intervenção que, de um modo geral, por apresentarem riscos de erosão e ou serem de máxima infiltração e ou por pertencerem à faixa de protecção da albufeira com 100 m de largura medidos na horizontal a partir do NPA, estão sujeitas ao regime da REN, excepcionando-se no entanto pequenas áreas isoladas que, apesar de não serem REN, se encontram sujeitas a protecção parcial atentas as suas características naturais e morfológicas.
- 2 -As zonas referidas no número anterior abrangem áreas agrícolas, florestais e de uso silvo-pastoril.
- 3 -As áreas referidas na alínea c) do n.º 1 correspondem a três núcleos individualizados, conforme indicado na planta de síntese, nomeadamente:
- a)O núcleo 1 localizado na margem esquerda da albufeira, próximo da barragem;
- b)O núcleo 2 localizado na margem direita da albufeira, junto ao encontro direito da barragem;
- c)O núcleo 3 localizado na margem esquerda da albufeira, junto à ponte de travessia da Estrada Nacional n.º 503 sobre a albufeira, próximo do monte Alcaria.
- 4 -As áreas com vocação para instalação de novos empreendimentos turísticos correspondem a sete zonas, devidamente assinaladas na planta de síntese, cuja regulamentação deve ser efectuada nos termos do previsto no artigo 23.º do presente regulamento.
Artigo 7.º — Zonamento da zona de protecção
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007