- 1 -Nos espaços florestais só são permitidas novas edificações desde que destinadas a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, devendo esta dispor de uma área igual ou superior a 4 hectares e obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de construção - 0,015;
- b)Índice de implantação - 0,01;
- c)Número máximo de pisos - 2;
- d)Cércea máxima - 6 m;
- e)Altura total da construção - 7,5 m.
- 2 -São permitidas obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:
- a)A ampliação não pode exceder os 30% da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;
- b)Área máxima de implantação - 200 m2;
- c)Número máximo de pisos - 2;
- d)Cércea máxima - 6 m;
- e)Altura total da construção - 7,5 m.
- 3 -São permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações existentes, destinadas a turismo no espaço rural e desde que se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- b)Altura total de construção - 7,5 m ou existente.
- 4 -Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas legalmente existentes são permitidas obras de recuperação, conservação e de ampliação, desde que as mesmas se destinem a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas e que:
- a)Não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 60 m2;
- b)Não correspondam a um aumento da cércea;
- c)Não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que o da edificação existente.
- 5 -É permitida a construção de um anexo de apoio directo à actividade florestal desde que obedeça aos seguintes requisitos:
- a)Área máxima de implantação - 60 m2;
- b)Número máximo de pisos - 1 piso;
- c)Cércea máxima - 3 m;
- d)Altura total da construção - 4,5 m, podendo essa altura ser ultrapassada desde que tecnicamente justificável.
- 6 -Na área do POAA, as edificações implantadas em floresta de produção devem ter um afastamento mínimo de 300 m em relação à área florestal e as edificações implantadas noutras áreas florestais, com predomínio de espécies folhosas, devem ter um afastamento mínimo de 150 m.
- 7 -Nos espaços florestais, é ainda permitida a construção de estruturas e infra-estruturas adequadas à vigilância, detecção e combate a incêndios florestais, nomeadamente torres de vigia, caminhos, corta-fogos e aceiros.
Artigo 26.º — Regime
Vigente desde: 21/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007