- 1 -As áreas beneficiadas dos aproveitamentos hidroagrícolas fazem parte integrante da Reserva Agrícola Nacional (RAN), de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
- 2 -Os aproveitamentos hidroagrícolas regem-se pelos Decretos-Leis n.os 269/82, de 10 de Julho, 69/92, de 27 de Abril, e pelos Decretos Regulamentares n.os 2/93, de 3 de Fevereiro, 84/82, de 4 de Novembro, e 86/92, de 12 de Novembro.
Artigo 8.º — Aproveitamento hidroagrícola
Vigente desde: 28/11/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1996