A execução do PDMP deve processar-se de acordo com o disposto no RJIGT, devendo a ocupação e transformação do solo ser antecedida dos instrumentos previstos no artigo seguinte, nos termos do artigo 77.º, se a natureza da intervenção e o grau de dependência em relação à ocupação envolvente assim o exigir, excepto nos casos considerados como obrigatórios no PDMP.
Artigo 75.º — Formas de execução
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006