- 1 -Os documentos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º são os seguintes:
- a)Uma resposta pormenorizada ao questionário que constitui o anexo II ao presente caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do presente artigo ou pelo representante comum do agrupamento;
- b)No caso de pessoas colectivas, incluindo aquelas que integrarem um agrupamento:
- i)Um certificado de existência legal (ou equivalente) do qual conste a composição dos órgãos sociais;
- ii)Um exemplar actualizado do contrato de sociedade;
- iii)Os documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos) referentes aos três últimos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos, e, bem assim, elementos para informação pública intercalar que eventualmente existam e se reportem já a períodos ainda não cobertos por relatório anual;
- iv)A identificação completa dos sócios cuja participação no capital social do concorrente seja igual ou superior a 2%;
- c)No caso de pessoas singulares ou colectivas, incluindo aquelas que integrarem um agrupamento:
- i)A indicação completa das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades;
- ii)A identificação completa das sociedades em que detenham uma participação não inferior a 2% do respectivo capital social;
- d)No caso de pessoas singulares, incluindo aquelas que integrarem um agrupamento:
- i)Declarações de rendimentos referentes aos três últimos anos;
- ii)Uma relação de bens patrimoniais;
- iii)Outros elementos que comprovem a capacidade financeira adequada para subscrição das acções a que se propõem;
- e)Relativamente às entidades, sejam pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento, que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;
- f)No caso de um agrupamento concorrente, a indicação do número de acções da PORTUCEL, S. A., integrantes do lote previsto no n.º 1 do artigo 1.º do presente caderno de encargos, que cada entidade que constitui o agrupamento concorrente se propõe subscrever;
- g)Instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do processo de concurso, e dando-lhes poderes para rever as contrapartidas da subscrição, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente (ou equivalente);
- h)Declaração expressa de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente concurso assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento;
- i)Declaração emitida por cada pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíproca, tal como são definidas no n.º 7 do artigo 4.º, com outra entidade também concorrente;
- j)Cópia dos acordos parassociais que serão obrigatoriamente celebrados entre os membros de cada agrupamento concorrente, com eficácia futura, e versando o exercício concertado dos direitos de voto inerentes às participações que os mesmos subscrevam no capital social da PORTUCEL, S. A., em matérias essenciais para a definição da estratégia desta sociedade, incluindo, pelo menos, a aprovação das contas e a eleição dos corpos sociais;
- k)Cópia de quaisquer acordos celebrados com accionistas da PORTUCEL, S. A., ainda que com eficácia futura, referentes às suas relações, no âmbito e enquanto accionistas desta sociedade;
- l)Comprovativo da prestação da caução a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
- m)Documento indicando o domicílio do concorrente individual, ou do seu representante efectivo, ou do representante comum efectivo do agrupamento, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º
- 2 -Os concorrentes individuais, pessoas singulares ou colectivas, podem juntar aos documentos referidos no número anterior um instrumento de mandato em que se designe um representante efectivo e um suplente, para efeitos do processo do concurso, sendo as assinaturas nesse instrumento reconhecidas notarialmente (ou equivalente).
- 3 -No caso de o concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os actos relativos ao presente concurso podem ser praticados pelo respectivo mandatário.
- 4 -Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser integralmente rubricados pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento.
- 5 -Constituirão, ainda, elementos de ponderação favorável pelo júri, em sede de aplicação dos critérios de apreciação previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, eventuais compromissos constantes de documentos apresentados pelos concorrentes com vista a:
- a)Num período de cinco anos, contado desde a data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o concorrente vencedor, exercer os direitos sociais inerentes à participação que por si venha a ser detida na PORTUCEL, S. A., no sentido de, em qualquer circunstância, assegurar a indisponibilidade das acções detidas pela PORTUCEL, S. A., na sociedade SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Papel, S. A., sociedade aberta, correspondentes a 100% do capital social com direito de voto desta última sociedade, na medida em que tal dependa do exercício de tais direitos;
- b)No período referido na alínea anterior, sujeitar a autorização prévia dos Ministros das Finanças e da Economia quaisquer operações de aquisição de participações suplementares no capital social da PORTUCEL, S. A., desde que as mesmas, por si, ou em conjugação com outras aquisições entretanto realizadas, ultrapassem 5% do capital da sociedade.
Artigo 10.º — Documentos
Vigente desde: 30/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2003
Referências (7)
Referenciado por (7)
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003
- Artigo 36.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003
- Artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003