- 1.Para efeitos da designação referida no n.º 2 do artigo anterior, o representante da Rodoviária Nacional, E. P., à assembleia geral comunicará ao presidente da mesa os nomes dos representantes da Rodoviária Nacional, E. P., no conselho de gerência imediatamente após a eleição dos representantes dos sócios privados, abstendo-se de participar nesta.
- 2.A eleição dos dois vogais em representação dos sócios privados processar-se-á nos moldes estatutários e de acordo com a lei geral, sem participação do representante ou representantes da Rodoviária Nacional, E. P.
- 3.A escolha dos elementos para o conselho de gerência pode recair em pessoas estranhas à UTIC.
Artigo 22.º — Designação
Vigente desde: 18/09/1976
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Em vigor desde 18/09/1976