- 1.O conselho de gerência deverá elaborar para cada ano económico orçamentos de exploração e investimentos, por grandes rubricas, que submeterá até 15 de Setembro à aprovação da assembleia geral, acompanhadas de parecer da comissão de fiscalização.
- 2.Pelo menos semestralmente, os orçamentos de exploração e de investimentos sofrerão uma actualização, que carece de aprovação da assembleia geral e parecer da comissão de fiscalização, desde que para o primeiro traduza uma diminuição significativa de resultados e para o segundo sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividades.
- 3.Para efeitos do disposto no número anterior, as actualizações serão apresentadas à assembleia geral especialmente convocada para o efeito, a realizar até trinta dias antes do início do período a que seja referida a sua aplicação.
- 4.Os orçamentos anuais e respectivas actualizações, depois de aprovados, poderão ser objecto de desdobramentos internos destinados a permitir uma descentralização de responsabilidades e um adequado contrôle de gestão.
- 5.Independentemente do disposto nos números precedentes, a UTIC deve enviar até 31 de Agosto de cada ano, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º deste estatuto, ao Ministério dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planeamento, o anteprojecto dos elementos básicos dos seus planos de exploração e investimento para o ano seguinte.
Artigo 42.º — Orçamentos
Vigente desde: 18/09/1976
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1976