- 1 -Nos núcleos consolidados dos aglomerados, na zona de expansão e na zona de construção condicionada é permitida a localização de unidades industriais das classes C e D e ainda de armazéns, desde que cumpram cumulativamente as exigências legais em vigor e satisfaçam os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Área mínima de lote - 500 m2;
- b)Área de implantação - até 30% da área total do lote;
- c)Afastamento mínimo entre a construção e os limites laterais do lote - 6 m;
- d)Cércea máxima - 6 m.
- 2 -Na viabilização de localização de indústrias não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se insere, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento, bem como as condições de estacionamento previstas no artigo 13.º
- 3 -Consideram-se como incluídos em zona industrial os estabelecimentos já instalados no concelho antes de 15 de Março de 1991 pertencentes às classes A e B previstas na legislação aplicável.
- 4 -São permitidas as alterações dos estabelecimentos industriais das classes C já instalados no concelho antes de 15 de Março de 1991 desde que, com a referida alteração, não mudem para classe superior e sejam respeitadas a qualidade ambiental e as condições a que alude o n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 13.º deste Regulamento.
- 5 -Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que será necessário criar no interior de cada lote espaço para esse fim.
SUBCAPÍTULO II.1
Núcleos consolidados dos aglomerados
Artigo 15.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 13/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1995