- 1 -O objectivo das zonas de expansão é proporcionar áreas para a expansão habitacional, sendo no entanto admissível a instalação de outras funções, tais como comércio, serviços, turismo, equipamentos ou indústrias da classe D, sujeitando-se aos indicadores urbanísticos definidos nos artigos 30.º, 31.º e 32.º, consoante a zona em que se localizem.
- 2 -A ocupação das zonas de expansão deverá ser desencadeada através da realização de planos de pormenor ou operações de loteamento ou construção em lotes já constituídos, com excepção para a construção de empreendimentos de manifesto interesse público.
- 3 -A categoria de espaço zonas de expansão subdivide-se nas seguintes subcategorias, conforme delimitação constante da planta de zonamento:
- a)Zonas de expansão de alta densidade;
- b)Zonas de expansão de média densidade;
- c)Zonas de expansão de baixa densidade.
Artigo 29.º — Definição e usos
Vigente desde: 13/02/2003
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