- 1 -O âmbito de aplicação das disposições transitórias referidas no n.º 2 do artigo 33.º deste Regulamento corresponde às áreas de intervenção dos Planos de Urbanização da Vila de Albergaria-a-Velha e da Vila da Branca demarcadas na planta de ordenamento.
- 2 -Enquanto os Planos de Urbanização mencionados no n.º 1 do presente artigo não forem eficazes, o regime de uso, ocupação e transformação das áreas sujeitas a disposições transitórias será o previsto no conjunto de princípios e orientações de ordem urbanística definido nos artigos 47.º e 48.º do presente Regulamento.
- 3 -Após a eficácia dos citados Planos de Urbanização, o regime de uso, ocupação e transformação das áreas sujeitas às disposições transitórias será o consignado no regulamento dos respectivos planos.
Artigo 46.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/1999