- 1 -A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:
Rede viária;
Rede de abastecimento de água;
Rede de drenagem de águas residuais;
Estação elevatória de águas residuais;
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
Rede de drenagem de águas pluviais;
Rede eléctrica de baixa tensão;
Rede de telecomunicações.
- 2 -A Câmara Municipal deve assegurar a recolha de resíduos sólidos urbanos.
- 3 -Deve ser ainda assegurado o fornecimento em perfeitas condições de água, electricidade e telecomunicações pelas entidades competentes, respectivamente Câmara Municipal, CENEL e CTT.
- 4 -A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas (nomeadamente gás combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra), deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.
- 5 -A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deve ser apreciada caso a caso.
- 6 -É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora competente.
- 7 -As empresas deverão garantir a limpeza periódica dentro da própria parcela da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar entupimentos e a degradação das redes. Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral da zona industrial de que poderá ser responsabilizado o proprietário ou proprietários das parcelas que os provocarem.
- 8 -A ocupação e funcionamento das parcelas não edificadas apenas se poderá efectuar após a ligação do saneamento a uma ETAR plenamente eficaz.
- 9 -Qualquer utilização do domínio hídrico deverá ser previamente licenciada nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 8.º — Disposições gerais
Vigente desde: 22/02/2001
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Em vigor desde 22/02/2001