- 1 -A área máxima de implantação da construção principal é de 200 m2.
- 2 -A altura máxima do edifício nunca poderá ultrapassar 6 m, medidos desde a cota média inferior até ao beirado ou topo da platibanda.
- 3 -A cobertura não poderá exceder 2,5 m de altura, medidos a partir do plano correspondente à laje de apoio até à cumeeira.
- 4 -A área máxima de implantação dos anexos é de 50 m2.
- 5 -A altura máxima dos anexos não poderá exceder 4 m de altura desde a cota inferior média até à cumeeira do telhado, salvo instalações técnicas devidamente justificadas, sendo nestes casos excepcionais no máximo de 6 m.
- 6 -A área máxima de impermeabilização da parcela é de 500 m2.
Artigo 7.º — Regime
Vigente desde: 21/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1995