- 1 -A edificabilidade, quando permitida, fica sujeita aos seguintes condicionalismos:
- a)A área máxima de implantação é de 750 m2, não podendo a área de impermeabilização exceder 1000 m2;
- b)A altura máxima do edifício entre a cota inferior média e o beirado ou topo da platibanda não poderá exceder 5 m;
- c)A altura da cobertura, medida desde o plano correspondente à laje de apoio até à cumeeira do telhado, não poderá exceder 2,5 m.
- 2 -Sempre que possam advir, da instalação de actividades, situações de insalubridade ou contaminação ambiental, é obrigatório adoptar medidas e a execução de acções que as eliminem.
Artigo 9.º — Regime
Vigente desde: 21/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1995
Referenciado por (6)
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/95
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/95
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/95
- Artigo 30.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/95
- Artigo 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/95
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/95