- 1 -Nos terrenos incluídos na REN são proibidas, nos termos e com as excepções estabelecidos no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e no Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 2 -Exceptuam-se da interdição referida as utilizações previstas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com alterações do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, mais precisamente no n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma.
Artigo 10.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996