- 1 -A urbanização dos espaços destinados à realização de áreas concentradas de comércio e serviços deve ser sempre precedida da elaboração de plano de pormenor.
- 2 -Os índices urbanísticos a adoptar nestes espaços são, com as devidas adaptações, os constantes no artigo 27.º relativos às áreas de média/alta densidade (R(índice A))
- 3 -Nestes espaços só é admitida a construção de edifícios destinados a habitação desde que a sua área de construção (Ab) não exceda 25% da área total de construção afecta a comércio e serviços.
- 4 -Estas áreas deverão ser servidas por redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de recolha de resíduos sólidos e de fornecimento de electricidade e a área onde se implantem deve ser servida por iluminação pública.
O tratamento dos efluentes, em caso de inexistência de rede pública de drenagem de esgotos, terá de ser correctamente assegurado antes de se efectuar o seu lançamento no meio ambiente.
- 5 -Nestas áreas deverá ser assegurado um mínimo de um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de construção (no caso de as áreas de construção serem inferiores a 600 m2), ou a três lugares de estacionamento por cada 100 m2 de construção, dos quais ao menos 75% devem ser de acesso público.
Artigo 34.º — Áreas de terciário
Vigente desde: 13/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1996