- 1 -Deverão, sempre que necessário, ser elaborados planos de pormenor ou outros estudos de conjunto para as diversas zonas do município.
Estes estudos deverão garantir e pormenorizar as orientações globais do Plano, podendo, quanto tal se justifique por razões urbanístico/arquitectónicas ou de estratégia de implementação:
- a)Alterar, até mais ou menos dois, o número de pisos máximo;
- b)Alterar a área bruta de construção máxima numa percentagem não superior a 20%.
- 2 -Os planos de urbanização que vierem a ser elaborados para a implementação do Plano deverão, em princípio, prever áreas para equipamentos desportivos no valor de 4 m2/habitante.
Artigo 70.º — Planos e estudos urbanísticos
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994