- 1 -Estas zonas destinam-se a habitação unifamiliar e colectiva e à implantação de comércio, serviços, turismo e outras actividades compatíveis com a habitação, em edifícios próprios ou em parte dos edifícios mistos.
- 2 -As edificações nas zonas consolidadas de Lombo Meão estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais destas zonas urbanas em que se inserem, com excepção para as situações referidas nas alíneas d) e e) deste artigo;
- b)Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro, quer para novas construções, incluirão, obrigatoriamente, mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar;
- c)Os projectos para novas construções têm de incluir no alçado principal a volumetria dos edifícios laterais;
- d)No caso de renovação, reconstrução ou construção nova, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou a cércea predominante na fachada urbana ou conjunto em que se insere;
- e)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto nos casos previstos no n.º 6 do artigo 14.º, ou nos casos em que a Câmara Municipal entender conveniente fixar novo alinhamento;
- f)Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso para serviços, comércio e turismo à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação;
- g)O número máximo de pisos admissível é dois;
- h)O índice de impermeabilização máximo é 0,7;
- i)É permitida a construção de pequenas instalações para animais de interesse pecuário, de apoio à economia de subsistência familiar, ficando o seu licenciamento sujeito aos seguintes condicionamentos:
i1) A área bruta de construção máxima é 20 m2;
i2) Pé-direito máximo de 3 m;
i3) Só é permitido um piso;
i4) A implantação na parcela do terreno garantir pelo menos 3 m de afastamento aos limites do terreno, lateral e posterior, e, caso exista habitação nas parcelas vizinhas, garantir o afastamento de pelo menos 30 m aos edifícios de habitação;
i5) Em relação aos outros edifícios no próprio terreno garantir o afastamento de pelo menos 20 m à habitação e ou 10 m aos anexos;
i6) No caso de não existir edifício de habitação no próprio terreno garantir o afastamento à via que permita futuramente implantar construção de acordo com as regras estabelecidas neste artigo;
i7) São exigidas fossas nitreiras de acordo com a dimensão da construção.
Artigo 30.º — Usos e edificabilidade nas zonas consolidadas de Lombo Meão
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001