- 1 -Os lotes a que alude o artigo anterior, numerados de 1 a 113, destinam-se a habitação unifamiliar e plurifamiliar, comércio e serviços e respectivos anexos e estacionamento automóvel.
- 2 -O lote n.º 114 destina-se à implantação de equipamento de desporto, cultura e lazer.
- 3 -Para habitação unifamiliar, indicam-se na planta de implantação os lotes n.os 1 a 7, 10 a 12, 14 a 23, 25 a 40, 42 a 75 e 78 a 112.
- 4 -A ocupação dos lotes referidos no número anterior poderá concretizar-se através de unidades isoladas, geminadas ou em banda contínua:
- a)As unidades isoladas localizam-se nos lotes n.os 1, 14 a 18, 25 a 32, 42 a 52, 63 a 69 e 78 a 112;
- b)As unidades geminadas localizam-se nos lotes n.os 2 a 7, 53 a 62 e 70 a 75;
- c)As unidades em banda localizam-se nos lotes n.os 10 a 12, 20 a 23 e 33 a 40.
- 5 -Para habitação plurifamiliar, os lotes definidos são os n.os 8, 9, 13, 24, 41, 76, 77 e 113, e a sua tipologia é sempre a da banda contínua.
- 6 -A função mista de habitação, comércio e serviços está prevista nos lotes n.os 41 e 113, implantando-se a área comercial no piso térreo.
Artigo 12.º — Tipologia de ocupação do solo
Vigente desde: 08/02/2002
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Em vigor desde 08/02/2002