- 1 -Fora das zonas de ocupação urbanística, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º e 44.º, não são autorizadas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa.
- 2 -Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas desde que daí não resultem derrogações ao presente Regulamento.
- 3 -As construções para habitação unifamiliar que se realizam ao abrigo do número anterior terão um máximo de dois pisos e uma área de pavimentos inferior a 250 m2, incluindo caves, sótãos e anexos.
- 4 -Nos casos em que o proprietário, embora dispondo de exploração agrícola com área equivalente ao mínimo de cultura, seja autorizado a construir por lhe terem sido reconhecidas graves dificuldades habitacionais, a parcela a edificar terá, além do condicionamento referido no n.º 3, de possuir uma área superior a 600 m2, com uma frente para a via pública de, pelo menos, 20 m.
Artigo 41.º — Proibição de edificação dispersa
Vigente desde: 10/05/1994
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Em vigor desde 10/05/1994