- 1 -A proposta é instruída com os seguintes documentos:
- a)Uma resposta pormenorizada ao questionário que constitui o anexo III deste caderno de encargos, datada e assinada pelo representante comum do agrupamento;
- b)No caso de pessoas singulares, declaração de rendimentos dos três últimos anos, relação de bens patrimoniais e eventualmente outros elementos que comprovem a capacidade financeira adequada à prossecução dos objectivos definidos no n.º 3 do artigo 1.º;
- c)No caso de pessoas colectivas, certificado de existência legal do qual constem a composição dos órgãos sociais, exemplar actualizado do contrato de sociedade, documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a sua constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos, e indicação dos sócios ou accionistas cuja participação no capital social seja igual ou superior a 10%;
- d)Indicação das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades, bem como identificação das sociedades em que detenham mais de 10% de participação no capital social;
- e)Indicação do número de acções que cada entidade que constitui o agrupamento se propõe adquirir;
- f)Instrumento de mandato emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do processo de concurso, e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido;
- g)Declaração expressa, assinada por todas as entidades que integrem o agrupamento, de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente concurso;
- h)No caso de existir, contrato de consórcio ou documento que consubstancie um futuro acordo de accionistas, qualquer que seja a forma jurídica que este possa revestir;
- i)Declaração a que se refere o artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353/91, de 20 de Setembro.
- j)Declaração expressa, assinada por todas as entidades que integrem o agrupamento, em como tomaram conhecimento do conteúdo dos contratos identificados no anexo I.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior deverão ser rubricados pelo representante comum do agrupamento.
Artigo 10.º — Documentos
Vigente desde: 17/01/1992
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Em vigor desde 17/01/1992