- 1 -Podem apresentar-se a concurso os interessados que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Conhecimento e capacidade técnica e de gestão, comprovados no que respeita ao setor da gestão de resíduos ou de outras infraestruturas relevantes;
- b)Capacidade financeira, aferida por:
- i)Volume de negócios superior ao volume de negócios consolidado da EGF em, pelo menos, um dos últimos três exercícios sociais, e capitais próprios no último dia do exercício social que se iniciou em 2012 superiores aos capitais próprios da EGF; ou
- ii)Ativos sob gestão no último dia do exercício social que se iniciou em 2012 com valor superior a 300 000 000,00 EUR, no caso de se tratar de fundos ou estruturas de investimentos similares.
- c)Idoneidade.
- 2 -Em caso de agrupamento, o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior afere-se da seguinte forma:
- a)O requisito da alínea a) tem de ser preenchido pelo menos por um dos membros do agrupamento;
- b)O requisito da alínea b) tem de ser preenchido pela soma dos valores respeitantes aos membros do agrupamento;
- c)O requisito da alínea c) tem de ser preenchido por cada uma das entidades que integram o agrupamento.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, consideram-se como «infraestruturas relevantes» infraestruturas no setor da eletricidade, do gás, da água e do saneamento.
- 4 -O membro do agrupamento que preencha o requisito da alínea a) do n.º 1 tem que deter uma participação na sociedade a constituir por este nos termos do n.º 8 do artigo anterior, de pelo menos 10% do capital social.
- 5 -Para efeitos do requisito da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 considera-se o valor de 157 000 000,00 EUR como volume de negócios da EGF em 2012 e o valor de 106 000 000,00 EUR os capitais próprios da EGF em 2012.
Artigo 5.º — Requisitos exigidos aos concorrentes
Vigente desde: 08/04/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2014
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014
- Artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014
- Artigo 14.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014
- Artigo 50.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014