- 1 -Na área identificada como zona 1, que constitui o perímetro do Aeroporto Luís de Camões e se prevê destinar à instalação de atividades conexas, complementares ou acessórias à atividade aeroportuária, incluindo de interfaces entre modos de transporte, são proibidas todas as operações urbanísticas previstas no artigo anterior.
- 2 -Nas áreas identificadas como zonas 5L, 5M, 5N, 5AA, 5BB, e 5CC são proibidas as operações urbanísticas previstas na alínea a) do artigo anterior.
Artigo 3.º — Proibições
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