- 1 -A CP, E.P.E., promove, com a colaboração da CP CARGA, S.A., as diligências e os contactos necessários para a prestação de informação aos interessados que participem no processo de venda direta de referência, sujeitos ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, com vista à apresentação por parte destes de propostas vinculativas.
- 2 -Os interessados no processo de venda direta de referência participam em sessões convocadas pela CP, E.P.E., que visam, em condições de paridade entre os interessados, promover a discussão dos aspetos necessários à formulação de uma proposta vinculativa de aquisição de ações, incluindo das minutas de instrumentos contratuais a celebrar pelo proponente selecionado no âmbito da venda direta de referência e que para o efeito tenham sido facultadas pela CP, E.P.E.
- 3 -A CP, E.P.E., pode recusar a realização de diligências informativas e contactos quando existam indícios de que eles não prosseguem as finalidades referidas no número anterior.
- 4 -A CP, E.P.E., a CP CARGA, S.A., e cada um dos interessados em causa, tratam como confidenciais a existência e os conteúdos resultantes de todos os contactos e de todas as informações a que tenham acesso no âmbito dos mesmos.
Artigo 6.º — Diligências informativas
Vigente desde: 08/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2015
Referenciado por (6)
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015
- Artigo 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015
- Artigo 4.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015
- Artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015