Nos edifícios a que se refere o artigo 1.º devem existir meios de intervenção, aviso e alerta, nomeadamente:
- a)Instalação de extintores de incêndio em todos os locais de trabalho e nos corredores e locais de passagem, devidamente assinalados, devendo ser consultado o corpo de bombeiros para escolha do tipo de equipamento e sua localização;
- b)Os equipamentos mencionados na alínea anterior devem ser verificados regularmente por técnicos devidamente habilitados;
- c)Instalação no edifício, quando tal se justifique, de um sistema de aviso de incêndio;
- d)Afixação, junto de cada telefone ligado directamente à rede pública, do número de chamada do quartel de bombeiros mais próximo.