As infra-estruturas gerais serão executadas de acordo com as redes definidas nas plantas a que se referem as alíneas b10) a b16) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento e com as características técnicas estabelecidas no relatório que acompanha o Plano.
Artigo 12.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 22/02/2005
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Em vigor desde 22/02/2005