- 1 -Constitui espaço-canal a área delimitada na planta de implantação.
- 2 -Não é permitida qualquer construção ou utilização do espaço-canal até aprovação e entrada em vigor do «PEIP - Projecto Específico de Interesse Público».
- 3 -O Projecto Específico referido no número anterior deverá ser elaborado nos termos e condições definidos no despacho conjunto de reconhecimento de interesse público, emitido nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Artigo 30.º — Conceito, objectivos e regras de ocupação
Vigente desde: 22/02/2005
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Em vigor desde 22/02/2005