- 1 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades definidas no artigo anterior: dêem lugar a cheiros, fumos, resíduos e ruídos incómodos; acarretem perigo de incêndio ou de explosão; perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente em operações de carga e descarga; se trate de indústrias consideradas como não compatíveis com a actividade residencial, expressas na legislação em vigor que regulamenta o exercício da actividade industrial.
- 2 -Sempre que existam ou se presume venham a ocorrer as condições de incompatibilidade definidas no número anterior, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja retirada a respectiva licença de utilização ou inviabilizada a instalação das actividades que provoquem ou venham a provocar tal situação.
Artigo 16.º — Condições de incompatibilidade
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994