- a)O licenciamento de qualquer construção ficará sempre condicionado à existência de infra-estruturas públicas básicas, nomeadamente vias de acesso, rede de abastecimento de água, rede de dranagem de esgotos e rede de abastecimento de energia, rede de gás e rede de telefone.
- b)Nestas áreas, a Câmara Municipal exigirá a construção da totalidade das infra-estruturas básicas, que deverão ficar ligadas às redes públicas ou obrigatoriamente ficar preparadas para esse efeito.
Artigo 22.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994