- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a edificação tendente à consolidação e ou colmatação dos núcleos habitacionais. Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes, quer na criação de novas infra-estruturas.
- 2 -Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios, os trabalhos que impliquem a alteração da topografia local, a realização de obras de urbanização, os loteamentos e destaques, a construção de vias de acesso ou a simples preparação de terreno com essa finalidade ficam sujeitos aos regulamentos e posturas municipais, nomeadamente à Tabela de Taxas e Licenças, ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, ao Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, ao Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, ao presente Regulamento e demais legislação em vigor.
- 3 -A existência de infra-estruturas básicas, nomeadamente de vias de acesso público pavimentadas que permitam a circulação de veículos automóveis, condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo de exigência de maior grau de infra-estruturação para os casos das áreas para equipamentos.
- 4 -Só poderão ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente da propriedade ou lote confrontante com a via de acesso público seja igual ou superior à dimensão da fachada principal ou anterior, a menos que haja um estudo de enquadramento na envolvente que justifique a pretensão.
- 5 -Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região.
- 6 -As caves dos edifícios para habitação colectiva, escritórios ou serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização e área o permitam, a aparcamento automóvel dos utentes.
- 7 -Os anexos não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou propriedade em que se implantam, não podendo ultrapassar 30 m2.
- 8 -Nas áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão com planos plenamente eficazes serão aplicáveis os respectivos regulamentos.
Artigo 15.º — Edificabilidade
Vigente desde: 10/04/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/1995