- 1 -Nas áreas abrangidas pelo domínio público marítimo (DPM), constituído pelo leito e margem das águas do mar, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Circulação de veículos motorizados fora das vias estabelecidas ou das áreas expressamente demarcadas como áreas de estacionamento, com excepção de veículos de emergência e segurança ou de serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
- b)Instalação de estações de tratamento de águas residuais;
- c)Novas construções, com excepção de:
c1) Edifícios associados a apoios de praia e equipamentos;
c2) Edifícios integrados em espaços urbanos, urbanizáveis ou turísticos, de acordo com o disposto no artigo 68.º;
c3) Estabelecimentos de restauração e de bebidas nas condições estabelecidas no artigo 14.º do presente Regulamento;
c4) Equipamentos recreativos e desportivos de ar livre nos termos de presente Regulamento;
c5) Apoios recreativos nos termos e nas condições do presente Regulamento;
c6) Instalação de meios de captação de águas ou de rejeição de efluentes para estabelecimentos de aquicultura e conexos;
- d)Caça;
- e)Campos de golfe e áreas sujeitas a regas intensivas;
- f)Venda ambulante à excepção de produtos alimentares pré-confeccionados e refrigerantes nas praias dos tipos I, II e III, quando licenciada pela entidade com competência para o efeito.
- 2 -A interdição prevista na alínea c) do número anterior não abrange a realização das seguintes obras:
- a)De remodelação, conservação ou de reconstrução de edifícios autorizados, desde que não envolvam a ampliação dos mesmos e se manifestem conformes ao disposto no POOC;
- b)De reparação ou beneficiação de acessos existentes a edifícios autorizados ou a prédios particulares situados no DPM, desde que se manifestem conformes ao disposto no POOC.
Artigo 6.º — Utilizações do domínio público marítimo
Vigente desde: 27/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1999