- 1 -As faixas de protecção às arribas, assinaladas na planta de síntese, cujas dimensões constam do anexo III ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, são de três tipos:
- a)Faixa de risco máximo para terra, medida a partir do bordo superior da arriba, para terra;
- b)Faixa de protecção para terra, considerada para além da faixa referida na alínea a);
- c)Faixa de risco máximo para o mar, medida a partir da crista da arriba e definida em função da altura da arriba (h).
- 2 -A ocupação das faixas de risco e protecção obedece ao disposto no presente Regulamento para as diferentes classes de espaços e fica obrigatoriamente sujeita à apresentação pelos interessados, caso a caso, de comprovativo das condições de segurança exigíveis ou à realização de acções de consolidação, definidas através de estudos específicos e projectos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.
- 3 -A utilização da faixa de risco máximo para o mar está ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Interdição da instalação de apoios de praia, equipamentos ou infra-estruturas portuárias, salvo se dispuserem de um carácter sazonal e vistoria técnica, realizada pela entidade competente para o efeito, que comprove não existir perigo;
- b)Sinalização, para conhecimento dos utentes, das áreas de risco;
- c)Interdição do uso de áreas críticas, susceptíveis de serem atingidas por escorregamentos, desmoronamentos ou abatimentos eminentes.
- 4 -A utilização da faixa de risco máximo para terra, para além do disposto no n.º 2, deve obedecer às seguintes condições:
- a)Regularização da drenagem pluvial, por forma a minimizar os efeitos de erosão sobre as arribas;
- b)Interdição da rega intensiva e da infiltração de águas residuais.
- 5 -Os condicionamentos previstos nos n.os 3 e 4 não são aplicáveis quando:
- a)Tenham sido executadas acções de consolidação das praias ou arribas;
- b)A altura das arribas não ultrapassar os 4 m;
- c)Estudos específicos garantam encontrar-se asseguradas as condições de segurança exigidas pelos usos e ocupações pretendidos ou sejam executadas acções por eles definidas com vista a garantir essas condições, nomeadamente nas áreas de instabilidade associadas à exumação do endocarso.
- 6 -As dimensões das faixas de risco e de protecção poderão ser aferidas em função de conclusões obtidas através de estudos concretos que se refiram aos aspectos geológicos, geomorfológicos e evolutivos das arribas.
Artigo 9.º — Faixas de protecção às arribas
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999