- 1 -As cérceas e o número de pisos correspondentes a observar nas situações descritas no artigo 10.º serão os definidos na planta de implantação, constituindo o número de pisos máximo a aceitar com condições de habitabilidade, acima do solo.
- 2 -Em qualquer caso, os elementos superiores de fachada e de cobertura deverão proporcionar os remates arquitectónicos adequados com os edifícios contíguos de construção recente.
- 3 -Para a observância dessas cérceas e do respectivo número de pisos, o pavimento acabado do rés-do-chão das edificações implantar-se-á ao mesmo nível do passeio público frontal no ponto de cota mais elevada, no caso de pavimento de comércio ou serviços, ou com a tolerância de 0,5 m no caso de pavimento de habitação.
Artigo 15.º — Cérceas
Vigente desde: 12/03/2003
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Em vigor desde 12/03/2003