- 1 -Além do estacionamento público, indicado na planta de implantação, qualquer nova construção deve assegurar dentro do lote ou parcela que ocupa o estacionamento privado suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por cada 140 m2 de área bruta total de pisos acima do solo, originando pelo menos um lugar de estacionamento por fracção, obrigatoriamente, a ela afecto em propriedade.
- 2 -Se necessário, para satisfação do disposto no número anterior, devem ser construídas caves, não podendo as áreas destinadas a estacionamento ser utilizadas para outros fins.
- 3 -Exceptuam-se do previsto nos números anteriores os casos em que, pela localização, morfologia ou dimensão da parcela que ocupam, se verifique inequivocamente tal ser impossível, em especial quando a sua largura mínima seja inferior a 10 m, ou desaconselhável por razões geotécnicas, devidamente comprovadas.
Artigo 21.º — Estacionamento
Vigente desde: 12/03/2003
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Em vigor desde 12/03/2003