- 1 -As zonas florestais de produção são constituídas por espaços com ocupação silvícola dominante e destinam-se a promover um uso equilibrado do espaço, tendo em vista objectivos de rentabilidade económica que, simultaneamente, promovam a continuidade da estrutura verde.
- 2 -Nestas zonas não se devem promover novas áreas de ocupação com espécies de rápido crescimento quando exploradas em revoluções curtas.
- 3 -O uso florestal deve ser entendido como genérico, sem prejuízo da existência de utilizações diversas em pequenas parcelas que, por variação local das características gerais, se verifique possuírem outra aptidão.
- 4 -Nos termos da legislação em vigor, carecem de autorização prévia da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e parecer da câmara municipal respectiva todas as acções de (re)arborizações, incluindo as espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas que abranjam áreas iguais ou superiores a 50 ha ou que perfaçam essa ordem de grandeza por continuidade com povoamentos preexistentes das mesmas espécies. Carecem de licenciamento municipal as (re)arborizações, incluindo o caso de espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, em áreas isoladas e inferiores a 50 ha.
- 5 -As plantações da espécie eucalipto devem respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, muros e prédios urbanos previstas na legislação em vigor.
- 6 -Nas zonas florestais de produção são interditas novas construções, sendo apenas admitidos hotéis rurais e obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento e desde que cumpridas as disposições do artigo 29.º do mesmo, bem como a legislação em vigor aplicável.
Artigo 21.º — Zonas florestais de produção
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005