- 1 -Todos os projectos de saneamento básico, contemplando as redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais, estão sujeitos a aprovação e licenciamento nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O licenciamento de obras relativas aos projectos a que se refere o número anterior só pode ser concedido pela respectiva câmara municipal após apresentação, pelo requerente, da licença de rejeição de águas residuais emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
- 3 -A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo parametriza as características dos efluentes a descarregar em função da sensibilidade e utilização do meio receptor.
- 4 -Em qualquer dos casos, incluindo os relativos às construções já existentes, deve ser estabelecida a ligação à rede de drenagem dos efluentes do aglomerado mais próximo ou, não sendo viável esta solução, devem ser obrigatoriamente criadas condições de tratamento de águas residuais com nível adequado ao exigido na legislação em vigor aplicável.
- 5 -No caso dos empreendimentos turísticos e das novas construções é obrigatória a prévia infra-estruturação e ligação à rede de drenagem de efluentes pública ou, sempre que esta solução se revele inviável, a criação de um sistema autónomo.
- 6 -O abastecimento de água deve, preferencialmente, ser garantido por uma rede de abastecimento público, ficando os sistemas alternativos, nomeadamente a partir de furos, dependentes de licenciamento por parte das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29.º — Infra-estruturas de saneamento básico
Vigente desde: 24/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005
Referenciado por (5)
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2005
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2005
- Artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2005
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2005
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2005