- 1 -A zona de protecção baixa é constituída por áreas nas quais existe ocupação urbana de densidade variável, incluindo designadamente os lugares de Santa Vitória e Mina da Juliana.
- 2 -A ocupação das áreas referidas no número anterior deve observar o disposto no plano director municipal em vigor.
- 3 -As águas residuais provenientes dos edifícios integrados na zona de protecção baixa devem ser objecto de tratamento adequado nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.
DIVISÃO III
Zonas de utilização turística, recreativa e de lazer
Artigo 19.º — Zona de protecção baixa
Vigente desde: 11/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009