- 1 -A inexistência parcial ou total das infra-estruturas não será impeditiva de construção, desde que se adoptem soluções eficazes no respeito à sua execução, devendo a Câmara Municipal exigir a construção da totalidade das infra-estruturas habituais, assim como a sua preparação para a ligação às redes públicas.
- 2 -A Câmara Municipal poderá determinar a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos, nomeadamente para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios ou jardins, sem prejuízo do previsto em legislação em vigor.
Artigo 8.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994