Nas áreas definidas como zona agrícola complementar permite-se a organização das seguintes actividades e funções, sem prejuízo das disposições específicas definidas no âmbito do presente Regulamento:
1) As acções de florestação serão admitidas desde que cumpram a legislação em vigor para o efeito;
2) Admite-se a construção de habitação própria do tipo unifamiliar isolada com cércea máxima de dois pisos ou rés-do-chão + um, em parcelas de terreno já constituídas, desde que:
- a)A parcela em causa disponibilize uma área mínima de 2000 m2 e acesso a partir de caminho público existente;
- b)A área de implantação da construção em causa não ultrapasse em 10% a área do terreno disponível, para um máximo de 300 m2 de implantação admitida, incluindo anexos e garagens em logradouro.
- c)As instalações ou infra-estruturas agrícolas não poderão ser prejudicadas pela construção de edifícios destinados a habitação;
3) Admite-se a construção de instalações de apoio às actividades agrícolas ou florestais do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
4) Admite-se a construção de equipamentos de interesse concelhio, bem como a promoção de habitação de iniciativa municipal;
5) Admite-se a construção de unidades industriais isoladas, desde que demonstrem o seu interesse para o concelho, obedeçam às prescrições constantes da legislação geral e específica em vigor, bem como as condições de compatibilidade constantes do artigo 9.º do presente Regulamento e, cumulativamente, cumpram às seguintes condições:
- a)A parcela em causa disponibilize uma área mínima de 5000 m2 e acesso a partir de caminho público existente;
- b)A área de implantação da construção em causa não ultrapasse em 20% a área do terreno disponível, para um máximo de 1000 m2 de implantação admitida;
- c)A construção de edifícios destinados a programas industriais não poderá prejudicar as instalações ou infra-estruturas agrícolas.