Esgotados que estejam os critérios de apreciação definidos no artigo 12.º deste Regulamento e caso subsistam dúvidas quanto à cércea a licenciar, deverão ser aplicados os seguintes princípios:
- a)Nesta zona a cércea padrão é referenciada a dois pisos por fachada, ou seja, rés-do-chão mais um piso acima do solo, constituindo este parâmetro a base da estimativa de edificabilidade passível de ser exigida pela Câmara Municipal;
- b)A alteração pontual da cércea máxima, tal como ficou definida na alínea anterior, poderá ser autorizada pela Câmara Municipal sempre que se justifique por manifesto interesse concelhio e quando seja aconselhável pela tipologia ou destino do edifício, ou ainda em casos de edificações especiais justificadas pela sua natureza.