- 1 -A credenciação é válida por um período de tempo máximo de três anos ou inferior, nos termos do artigo 18.º
- 2 -As credenciações devem ser objecto de uma proposta de renovação, a elaborar com a antecedência mínima de 45 dias para a classificação de Confidencial e de 90 dias para as classificações de Secreto e de Muito secreto.
- 3 -Esta proposta de renovação segue os mesmos trâmites que a proposta inicial, com a diferença de a ficha individual ser substituída pela ficha complementar (modelo SEG-4) e o registo biográfico disciplinar ser substituído por um extracto das alterações ocorridas desde a data do pedido da anterior credenciação.
- 4 -No caso de expirar o prazo de validade de uma credenciação, a nova credenciação deve ser encarada como se de um novo processo se tratasse.
Artigo 16.º — Validade das credenciações
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989