Em caso de concessão de zonas de regime cinegético especial na área de intervenção do Plano, deverá observar-se o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 24.º — Ordenamento cinegético
Vigente desde: 09/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/1998