- 1 -Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, na zona de protecção da albufeira são proibidas as seguintes actividades:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- d)O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- e)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
- f)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
- 2 -É proibida a caça nas praias, espaços turísticos e áreas de protecção definidas na planta de síntese, bem como numa faixa de 250 m envolvente das mesmas, de acordo com o disposto na legislação aplicável, nomeadamente na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
- 3 -Não é permitido o acesso do gado à albufeira nem a permanência no seu leito ou na zona reservada.
- 4 -Na zona de protecção são interditas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- a)A lavoura das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
- b)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- c)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- d)A constituição de depósitos de entulho ou de ferro-velho.
- 5 -A ocupação turística na área de intervenção do Plano fica sujeita às seguintes regras gerais, além das demais disposições aplicáveis:
- a)Os estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos localizar-se-ão preferencialmente nos espaços turísticos;
- b)A capacidade máxima de alojamento turístico na área de intervenção do Plano é a constante do seguinte quadro:
Capacidade máxima de população a instalar na zona de protecção da albufeira
(ver quadro no documento original)
- c)O número máximo de pisos admissível em todas as construções a edificar na área do Plano é de dois;
- d)A implantação de todas as construções não deverá originar alterações significativas da topografia existente;
- e)Nas áreas envolventes das novas construções são obrigatórios a arborização e o tratamento paisagístico adequados, de acordo com projecto elaborado para o efeito, visando o enquadramento paisagístico, a estabilização de terras, a redução dos impactes visuais negativos, bem como a manutenção do coberto vegetal e arborização existentes;
- f)Durante os trabalhos de construção deverão ser tomadas medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;
- g)Não é permitida a ocupação com quaisquer construções da zona reservada da albufeira (que corresponde a uma faixa de 50 m em torno da albufeira, medida a partir da linha do nível de pleno armazenamento, adiante designado por NPA), à excepção das de apoio à utilização da própria albufeira, de instalações de segurança e de infra-estruturas de saneamento enterradas;
- h)Não é permitida qualquer implantação turística na zona de protecção da albufeira envolvente da área de protecção ambiental, identificada na planta de síntese;
- i)Os similares de hotelaria apenas se poderão instalar nos espaços turísticos ou inseridos em estabelecimentos hoteleiros, conjuntos turísticos ou parques de campismo;
- j)No licenciamento de quaisquer instalações, a Câmara Municipal de Castelo de Vide deverá garantir a realização da adequada infra-estruturação das mesmas;
- l)O licenciamento de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira deve ter em conta que a capacidade de utilização do plano de água é inferior ao número máximo de utentes programados para a área de intervenção do Plano.
- 6 -A instalação de um campo de golfe na área de intervenção do Plano depende, nomeadamente, da confirmação de que este não terá impactes significativos sobre a qualidade da água da albufeira de Póvoa e Meadas e das albufeiras localizadas a jusante, mediante a realização de um estudo de impacte ambiental.
Artigo 4.º — Disposições gerais relativas à zona de protecção
Vigente desde: 09/03/1998
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Em vigor desde 09/03/1998