- 1 -Concluída a avaliação dos concorrentes e das suas propostas, o júri elabora relatório circunstanciado que submete à aprovação do Governo.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve conter a apreciação de cada um dos concorrentes e das respectivas propostas e a ordenação do seu mérito relativo.
- 3 -No mesmo relatório deve ainda constar a fundamentação das razões que levaram à exclusão de concorrentes, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º ou do n.º 2 do artigo 18.º
- 4 -O relatório é enviado a Conselho de Ministros no prazo de 20 dias úteis a contar do termo do acto público previsto no artigo 15.º, acompanhado de toda a documentação, a fim de permitir que sobre ele seja tomada a resolução referida no artigo seguinte.
Artigo 20.º — Relatório do júri
Vigente desde: 24/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1995