- 1 -No caso de a assembleia geral da Gescartão, S. G. P. S., antes da operação referida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/95, de 31 de Março, deliberar qualquer aumento do seu capital social com preço de emissão por acção inferior ao pago nos termos do presente concurso, actualizado à taxa de 1,2% ao mês, e desde que a Portucel, S. G. P. S. não exerça os seus direitos de subscrição, o concorrente adquirente obriga-se a comprar esses direitos de acordo com a seguinte expressão:
D = (1,012(elevado a N) x P - Pe)/(1 + x/19985000)
sendo:
D = preço a pagar pelo direito de subscrição de uma acção;
N = número de meses completos decorridos entre a data da publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 21.º ou o n.º 2 do artigo 27.º, consoante o caso, e a data da subscrição do aumento do capital;
P = preço pago pelo adquirente ao abrigo do presente concurso;
Pe = preço de emissão das novas acções;
x = número de acções relativas ao aumento de capital.
- 2 -Se a alienação se verificar nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 2.º e as assembleias gerais da Portucel Viana ou da Portucel Recicla, depois de concluída aquela alienação, deliberarem qualquer aumento de capital social, o concorrente adquirente obriga-se a subscrever os correspondentes direitos da Portucel, S. G. P. S., não tendo de pagar a esta qualquer importância.
- 3 -As obrigações referidas no número anterior transmitem-se para os cessionários sucessivos, que ficam vinculados nos mesmos termos.
Artigo 32.º — Aumentos de capital
Vigente desde: 24/04/1995
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Em vigor desde 24/04/1995