- 1 -Integram esta categoria de espaços as áreas envolventes aos Picos da Fóia e Picota e a área de Mata Porcas.
- 2 -Nos espaços naturais de grau I são interditos actos e actividades constantes no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90.
- 3 -Constituem excepção ao número anterior a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Não seja ultrapassado o máximo de dois pisos ou 6,5 m de cércea;
- b)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;
- c)No caso de edifícios destinados a agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação, e na presença de ampliação, o aumento da superfície de pavimento não exceda 50% da superfície da construção existente;
- d)Em caso algum se verifique a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e ou de drenagem natural.
- 4 -Nas cabeceiras dos cursos de água e em áreas em risco de erosão, são permitidas acções de florestação.
Artigo 23.º — Espaços naturais de grau I
Vigente desde: 19/01/1994
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Em vigor desde 19/01/1994