- 1 -Cumprido o disposto nos artigos anteriores, procede-se, de seguida, à abertura dos sobrescritos dos memorandos dos concorrentes admitidos e à verificação dos documentos aí inseridos, devendo estes ser rubricados por, pelo menos, dois membros do júri.
- 2 -O júri, se o entender oportuno, pode proceder, em sessão privada, ao exame da documentação referida no número anterior.
- 3 -São excluídos nesta fase os concorrentes cujos memorandos:
- a)Não respeitem o que se encontra estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, desde que o júri considere a falta perturbadora do processo;
- b)Incluam qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.
- 4 -É feita, de seguida, a leitura pública da lista dos concorrentes cujas propostas são admitidas a avaliação de mérito.
Artigo 17.º — Abertura e admissão dos memorandos
Vigente desde: 19/04/2001
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Em vigor desde 19/04/2001