O número mínimo de lugares de estacionamento nas aldeias sem delimitação de zonas, a considerar em função do uso de cada edificação, é o indicado no quadro n.º 5. A sua aplicação é diferenciada de acordo com as regras constantes no n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 21.º — Lugares de estacionamento nas zonas das aldeias sem delimitação de zonas
Vigente desde: 26/03/2003
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Em vigor desde 26/03/2003