- 1 -É proibido construir edifícios nas zonas de visibilidade de qualquer via municipal e nas faixas de terreno com as larguras seguintes:
- a)Na fase até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução: 50 m para cada lado do eixo da via;
- b)A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução e nas vias já concluídas: 15 m para cada lado do eixo da via se esta for estrada municipal e 10 m se outra.
- 2 -Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
- a)Vedações de terrenos abertos confinantes com as vias, por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 6 m do eixo da via se esta for estrada municipal, 4,25 m se for caminho municipal e 2,5 m para as restantes vias.
Em qualquer dos casos as vedações nunca poderão ser construídas a menos de 1 m da zona da via. Apenas as vedações vazadas podem ultrapassar 1,2 m acima do nível da berma;
- b)Construções a efectuar dentro dos aglomerados urbanos.
Estas construções ficam sujeitas às regras dos espaços urbanos e urbanizáveis onde se inserem;
- c)Construções simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, pérgulas e outras obras congéneres, à distância mínima de 6 m do eixo da via se esta for estrada municipal, 4,25 m se outra. Em qualquer dos casos, estas construções nunca poderão ser edificadas a menos de 1 m da zona da via;
- d)Obras de ampliação ou modificação nos edifícios ou vedações existentes situados no todo ou em parte nas faixas non aedificandi. Essas obras poderão ser autorizadas quando não se preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, desde que:
- i)Não resulte da execução das obras inconveniente para a visibilidade;
- ii)Não se trate de obras de reconstrução geral;
- iii)Não se trate de obras que determinem aumento de extensão, ao longo da via, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 5 m;
- iv)Os proprietários se obriguem a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pela Câmara Municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida nas faixas referidas.
- a)Vedações de terrenos abertos confinantes com as vias, por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 6 m do eixo da via se esta for estrada municipal, 4,25 m se for caminho municipal e 2,5 m para as restantes vias.
- 3 -Fica ainda condicionada aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:
- a)Instalações de carácter industrial (nomeadamente fábricas, garagens e armazéns), estabelecimentos de restauração e bebidas, empreendimentos turísticos (nomeadamente estabelecimentos hoteleiros), e ainda igrejas, recintos de espectáculos, instalações pecuárias e avícolas, matadouros e quartéis de bombeiros: nas zonas de visibilidade e a uma distância de 30 m do eixo da via se esta for estrada municipal e 20 m se outra;
- b)Feiras ou mercados: 30 m do limite do eixo da via se esta for estrada municipal e 20 m se outra;
- c)Inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, com ou sem carácter comercial: 15 m do limite da zona da via se esta for estrada municipal, 5 m se outra.
Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação rodoviária, esta proibição vai até 30 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias;
- d)Estações de deposição/tratamento de resíduos sólidos urbanos, parques e depósitos de sucata: 20 m do eixo da via se esta for estrada municipal, 15 m se for caminho municipal e 10 m se for caminho público vicinal;
- e)Exposição ou depósito de artigos, objectos e produtos regionais ou agrícolas para venda: 5 m da zona da via.
Artigo 52.º — Áreas de protecção aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal
Vigente desde: 26/03/2003
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Em vigor desde 26/03/2003